O deputado federal Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ) apresentou, na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei n° 2979/15, que regulamentar a prestação de assistência religiosa nos locais destinados ao cumprimento de penas de ordem criminal.
De acordo com o parlamentar, o projeto foi inspirado no livro Deus na prisão: uma análise jurídica, sociológica e teológica da capelania prisional, publicado em 2013 pela Editora Betel. Seu autor, Antonio Carlos da Rosa Silva Junior, é Bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais e Mestre e Doutorando em Ciência da Religião, o primeiro e os dois últimos junto à Universidade Federal de Juiz de Fora. Saliente-se que desde 2007 se dedica a estudar e pesquisar sobre a assistência religiosa destinada aos encarcerados. “Antonio Carlos é o “autor intelectual” deste projeto”, afirmou Sóstenes.
Em sua justificativa, Sóstenes destaca que embora a Constituição de 1988 assegure, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, e da Lei n° 9982/2000, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares, não há por parte da União, órgão competente para legislar sobre direito penitenciário, a elaboração de normas gerais sobre essa questão penitenciário, sendo assim, cada Estado acaba por surrupiar direitos básicos do cidadão preso.
“Este projeto tem 31 artigos visando estabelecer essas diretrizes gerais, capazes de salvaguardar a plena manifestação da liberdade religiosa nos cárceres brasileiros”, justifica.
Dentre vários pontos de divergência estadual envolvendo o trabalho do capelão, o deputado destaca a questão sobre número máximo de agentes religiosos que podem ser cadastrados e que ingressam simultaneamente em cada unidade. “O coerente é levar em consideração a quantidade de detidos que já optou por ser atendido por determinado segmento religioso, o quantitativo da população carcerária em geral e a necessidade de particularizar a assistência prestada. Nossa proposta, ainda, encontra amparo na conjugação das normas estaduais e na perspectiva de implantar uma capelania cada vez mais abrangente”.
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