É com um profundo senso de responsabilidade e de compromisso com o futuro de nossa nação que venho defender a proposição de uma lei há muito necessária no ordenamento jurídico brasileiro, o Projeto de Lei n.º 1904/2024, do qual sou autor.
Este projeto tem como objetivo central a proteção da vida humana, desde a concepção, e propõe alterações no Código Penal Brasileiro, acrescentando parágrafos aos artigos 124, 125, 126 e 128.
A sociedade brasileira, ao longo dos anos, tem debatido muito sobre questões relacionadas ao início da vida e à dignidade humana. Nesse contexto, acredito que este projeto de lei represente um avanço significativo para o País.
O PL 1904/2024 ajusta nossa legislação à realidade científica e médica atual ao reconhecer que, em gestações avançadas, com viabilidade fetal presumida a partir da 22ª semana, estamos diante de uma vida humana que mereça proteção integral pelo Estado e pela sociedade brasileira. A discussão sobre esta proposição não se resume apenas a uma questão jurídica, mas pressupõe um compromisso ético e social com a proteção da vida humana.
Este projeto propõe que, nos casos de viabilidade fetal, serão aplicadas ao crime de aborto as penas conforme o delito de homicídio simples, previsto no artigo 121 do Código Penal.
Essa medida é necessária para preencher uma lacuna existente em nossa legislação, que, até o momento, não oferece uma proteção adequada e objetiva à vida em estágios avançados de gestação. Além disso, é importante destacar que o projeto não é rígido ou insensível às realidades complexas das mulheres envolvidas nessas situações. Ele permite que o Juiz, ao considerar as circunstâncias individuais de cada caso, possa mitigar a pena ou até mesmo deixar de aplica-la, caso as consequências da infração tornem a sanção penal desnecessária. Esse equilíbrio é fundamental para garantir que a Justiça seja feita de maneira humana e proporcional.
Estamos propondo também, Senhor Presidente, que, no caso do aborto sem consentimento da gestante, previsto no artigo 125 do Código Penal, as mesmas penas sejam aplicadas quando houver viabilidade fetal.
Novamente, estamos falando da proteção de uma vida que, naquela fase, já possui condições de sobrevivência fora do útero e que, portanto, merece a proteção do Estado.
O direito à vida é uma conquista da sociedade brasileira e está inscrito na legislação pátria. Todos os cidadãos brasileiros, novos ou velhos, possuem esse direito. Portanto, o PL n.º 1904/2024 vem tão somente eliminar o vazio jurídico que existia na legislação brasileira e que deixava desprotegidas justamente as vidas humanas mais frágeis e vulneráveis. O reconhecimento dessa realidade deve refletir-se em nossa legislação, para que possamos garantir um tratamento justo e adequado a todas as vidas.
Nesse sentido, reitero que este projeto de lei não se limita a punir ou a criar obstáculos. Ele tem como objetivo principal proteger a vida, sem deixar de lado a compaixão e a sensibilidade diante das circunstâncias excepcionais que muitas mulheres enfrentam.
Quando o atual Código Penal foi publicado, este não previa muitas das situações e avanços que temos hoje em nossa sociedade e na medicina. Nesse sentido, o PL 1904 visa atualizar nosso arcabouço legal para que este seja mais justo e coerente com os princípios que regem nosso Estado Democrático de Direito.
A aprovação deste Projeto é um compromisso que assumimos com cada cidadão e cidadã do Brasil, na busca incessante pela construção de uma Nação que valoriza a vida em todas as suas formas e estágios.